- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0153900-58.2005.5.05.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (ANÁLISE CONJUNTA). REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que as matérias tratadas no agravo da Executada FUNDAÇÃO PETROS, quais sejam, necessidade de garantia do custeio para pagamento de diferença de complementação de aposentadoria e exigibilidade do título executivo, estão dissociadas daquelas constantes do recurso de revista, razão pela qual a pretensão consiste em inovação recursal. Do mesmo modo, não há como analisar a violação do artigo 5°, LIV, da CF/88 apontada no agravo da Executada PETROBRÁS, por também tratar-se de inovação recursal, eis que não veiculada nas razões do recurso de revista. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0153900-58.2005.5.05.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.