- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000378-39.2021.5.02.0351, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AMBIENTE LABORAL. TUBULAÇÃO CONTENDO MATERIAL INFLAMÁVEL. PREMISSAS FÁTICAS MÍNIMAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, para fins de aferição de risco acentuado e percepção do adicional de periculosidade previsto no inciso I do artigo 193 da CLT, não basta a mera presença de inflamáveis no local de trabalho. A concessão da referida parcela envolve a efetiva constatação, mediante perícia, de aspectos como quantidade (volume), forma (líquido ou gasoso), distância em relação ao posto de trabalho (área de risco), tempo de exposição (item I da Súmula 364 desta Corte), sem prejuízo de outros critérios objetivos. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de labor em edifício que, supostamente, continha tubulações com material inflamável. Mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não consignou circunstâncias fáticas mínimas que possibilitem ao Tribunal Superior do Trabalho atribuir enquadramento jurídico diverso daquele estabelecido na instância ordinária. Ademais, no recurso de revista, o Reclamante não alegou a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional, restando, assim, preclusa a matéria. 3. Diante desse contexto, incide em óbice ao conhecimento do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Outrossim, o aresto colacionado não se presta ao cotejo de teses, porquanto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000378-39.2021.5.02.0351. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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