- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020213-87.2016.5.04.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema sob análise, percebe-se das razões do recurso de revista do próprio reclamado que seus argumentos se direcionam ao inconformismo puro e simples das razões de julgamento adotadas pelo TRT. Reiteradamente argumenta que o acórdão do TRT teria sido proferido contra a lei, em face dos dispositivos que aponta. 4 - A parte deixa de apontar no recurso de revista de qual aspecto relevante da demanda que não teria sido apreciado pelo TRT, que configuraria vício na fundamentação e que caracterizaria a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5 - Ressalte-se que a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. A transcrição das razões de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão do TRT em embargos de declaração, não obstante atendam ao aspecto formal do prequestionamento, não substituem as necessárias razões do pedido de reforma da parte. 6 - Ademais, não se caracteriza nulidade processual eventual ausência de manifestação do TRT sobre matéria de direito quando há a interposição de embargos de declaração pela parte, na medida em que tal providência atrai o suficiente prequestionamento (Súmula nº 297, III, do TST), autorizando o exame da matéria pelo TST e, consequentemente, resultando na ausência de prejuízo para a parte (art. 794 da CLT). 7 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO REVISIONAL 1 - Inicialmente e de ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria em apreço para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O caso, pela excepcionalidade, demanda breve esclarecimento. Trata-se de ação revisional proposta pelo empregador. Afirma o autor na petição inicial que a reclamante é sua empregada "na condição de técnica de enfermagem desde 02/04/1980, tendo ingressado na data de 05/11/2012 com reclamação trabalhista - processo nº 0001407- 43.2012.5.04.0015 - na qual pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade em decorrência de seu trabalho em área que utiliza equipamento móvel de raio-x, UTI NEONATAL. Após a realização de perícia atestando o trabalho em condições perigosas, sobreveio decisão condenando o requerente ao pagamento do adicional de periculosidade com reflexos de 05.11.2007 a 24.07.2011. A decisão transitou em julgado em 10/02/2016. O processo está na fase de cálculos de liquidação" . Argumenta que, "em 08/05/2015 foi publicada a Portaria n° 595 pelo Ministério do Trabalho e Emprego que introduziu nota explicativa à Portaria 518/2003, à qual expressamente afasta a caracterização da periculosidade no local de trabalho da requerida, e consequente pagamento do adicional de periculosidade, impondo-se, dessa forma, a revisão da decisão" . Por fim, postula prestação jurisdicional "para reconhecer a ausência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pela requerida durante todo o período que laborou nas áreas que utilizam raio-x móvel para diagnóstico médico, à luz da Portaria 518/2003 c/c a Portaria 595/15 do MTE, excluindo a condenação, com a total improcedência da ação e devolução de valores eventualmente pagos " . (grifos nossos) 3 - Percebe-se de pronto que o agravante não procura com a presente ação revisar o "que foi estatuído em sentença " (art. 505, I, do CPC), mas efetivamente desconstituí-la. 4 - Acerca da ação revisional, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira que: "A nova decisão, proferida em ação de revisão, não desconhece nem contraria a anterior. Trata-se de uma nova decisão, proferida para uma nova situação - cujos pressupostos e elementos constitutivos já variaram com o passar o tempo. Na verdade, a decisão proferida em tais situações contém em si variação da cláusula rebus sic stantibus, que permite sua adaptação ao estado de fato e ao direito supervenientes. A terminologia está consagrada, mas, bem pensadas as coisas, não se trata de uma ação de revisão: o que foi decidido não será revisto; trata-se de ação para decidir uma nova situação, que agora deve ser vista pela primeira vez. A ação de revisão que poderá ser proposta é outra ação (elementos distintos), porque fundada em outra causa de pedir; a nova sentença, nesta demanda, alteraria ex nunc a regulação jurídica da relação, nem de perto tocando na primeira. É ação constitutiva. Trata-se de duas normas individuais concretas que regulam situações diversas. A sentença proferida no segundo processo não ofenderá nem substituirá a que fora proferida no primeiro, que tem sua eficácia condicionada à permanência das situações de fato e de direito que lhe serviam de esteio - imaginar que a primeira sentença não ficaria acobertada pela coisa julgada, seria o mesmo de defender que ela estaria desprotegida do influxo de lei nova, por exemplo. Trata-se de posicionamento amplamente majoritário." (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.) 5 - Tem-se, desse modo, que os fatos ocorridos até a prolação da sentença de uma relação continuada, bem como aqueles que lhe são posteriores, sem que se noticie "modificação de fato ou de direito posterior" , encontram-se protegidos pelos efeitos da coisa julgada. Quanto a esses fatos, somente eventual rescisão da coisa julgada autorizaria que se lhes fosse dada disciplina jurídica diversa. 6 - Ou seja, a ação revisional tem o escopo de dar nova regulamentação tão somente aos fatos da relação continuada que forem posteriores à "modificação de fato ou de direito" superveniente, sem efeitos retroativos aos fatos já consumados (ex nunc) . Julgados. 7 - Estabelecido o contexto jurídico em que cabível a ação revisional, observa-se no caso concreto que, conforme consignado pelo TRT, a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade foi limitada ao período de 5/11/2007 a 24/7/2011 pela própria sentença que a impôs. De tal modo, o advento da Portaria n° 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego não trouxe modificação no estado de direito da relação mantida entre as partes. 8 - Ademais, uma vez que limitada e já extinta a obrigação imposta pela sentença atacada pelo agravante, a relação jurídica então existente e individualizada não mais apresentava característica de trato continuado, sob a ótica do trabalho em condições de periculosidade por radiação ionizante. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020213-87.2016.5.04.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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