JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101814-71.2021.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0101814-71.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de mandado de segurança aviado contra ato do Juízo da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, em que se deferiu a reintegração da trabalhadora ao emprego, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, diante da adesão do Reclamado ao movimento “Não Demita”. 2. Em decisão unipessoal proferida pelo Ministro Relator à época, foi dado provimento ao recurso ordinário do Impetrante/Reclamado, concedendo-se a segurança para suspender a ordem de reintegração da Reclamante ao emprego. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. E sta SBDI-2 não conheceu do agravo interno por irregularidade de representação. 3. A Litisconsorte passiva opõe embargos de declaração. No entanto, em consulta ao andamento do processo matriz, constata-se que foi proferida sentença em que julgada parcialmente procedente a reclamação trabalhista. 5. Nos termos do item III da Súmula 414 do TST, a superveniência da sentença na ação originária induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental. Assim, não subsistindo a ordem judicial alvejada no presente mandado de segurança, cumpre denegar a segurança, em face da perda superveniente do interesse processual (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e providos para, conferindo-lhes efeito modificativo, denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101814-71.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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