- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020188-91.2021.5.04.0373, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas pericial e testemunhal, registou que a Reclamante laborava habitualmente exposta a agentes químicos e cancerígenos sem a devida proteção, fazendo jus ao adiciona de insalubridade em grau máximo. Após reproduzir o laudo pericial, anotou que " não foi identificado que a autora tenha recebido EPIs adequados e em quantidades suficientes para elidir a ação dos agentes químicos identificados ". Destacou Anotou que consta do laudo pericial que " as atividades da autora são classificadas como insalubres em grau máximo conforme anexo 13 item Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins ". Asseverou que " a autora mantinha contato habitual com os solventes orgânicos ". Pontuou que, " quanto ao produto químico utilizado, o perito técnico indica que a autora mantinha contato com solventes que contém, em sua composição, hexano, que por sua vez contém benzeno, conforme FISPQs juntadas aos autos ". Registrou que, " sendo o benzeno uma substância cancerígena, faz jus a reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15, item SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. Sinala-se no aspecto, o disposto no item 1 do Anexo nº 13-A da NR-15, o qual define o benzeno como um produto comprovadamente cancerígeno ". Consignou que " a análise da insalubridade quanto em referido agente insalubre, no caso concreto, se opera pela via qualitativa, e não quantitativa, nos termos do anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não importando o volume da substância ou o lapso temporal a que ficava exposto ". Concluiu que, " constatado que a reclamante trabalhou em contato com produtos contendo benzeno e outros hidrocarbonetos, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, correta a conclusão de origem de que ela estava exposta a condições insalubres em grau médio e máximo ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei e da alegada contrariedade a verbete sumular. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020188-91.2021.5.04.0373. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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