- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo 0001405-04.2016.5.06.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais manteve a sentença que entendeu improcedente o pedido de horas extras, sob o argumento de que, a autora realizava suas atividades de forma externa, não havendo qualquer indicativo mínimo de controle de jornada. Assim, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido . HORAS EXTRAS . TRABALHO EXTERNO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pela análise dos depoimentos testemunhais, concluiu que a autora não demonstrou suas alegações de que a jornada em trabalho externo era controlada pela reclamada. Em face dos fundamentos acima expostos, restou comprovado, portanto, o enquadramento da jornada da reclamante na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO E DESGASTE DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Ante a possível violação ao art. 2º da CLT, deve ser provido o agravo. Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO E DESGASTE DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Ante a possível violação ao art. 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO E DESGASTE DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a reclamante utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades em prol da reclamada. Contudo , deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a indenização pela depreciação do veículo, sob o fundamento de que "a referida contrapartida (indenização pela depreciação do veículo) há de ser pactuada ou prevista em norma coletiva, sendo que esta não é a hipótese dos autos, além do que devem ser demonstradas as despesas com a manutenção do veículo, do que não cuidou de apresentar a reclamante." A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte, que, amparada no que dispõe o artigo 2º da CLT, é firme no sentido de ser devida ao empregado indenização pelos gastos decorrentes da utilização do veículo próprio para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do veículo, assim como as despesas com a manutenção e o combustível. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001405-04.2016.5.06.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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