JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000542-86.2020.5.10.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000542-86.2020.5.10.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NORMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT em que se pretende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e o cumprimento de diversas obrigações de fazer, em razão da conduta omissiva da empresa quanto à inobservância de normas regulamentares, o que culminou em acidente de trabalho com morte de um dos empregados e lesão corporal em outro trabalhador. 2. A controvérsia limita-se à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura da presente ação civil pública. 3. Relata o Parquet que: a) a empresa acionada contratou outras três empresas para executar a construção de empreendimento imobiliário; b) foi instaurado inquérito civil, após acidente que vitimou dois trabalhadores, um de maneira fatal; c) apenas a acionada recusou-se a firmar termo de ajustamento de conduta; d) o acidente decorreu de rompimento no andaime suspenso que se encontrava em fadiga cíclica, pelo uso contínuo do material e; e) o empregado que veio a óbito não possuía treinamento específico para trabalho em altura. 4. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão deduzida recai sobre direitos heterogêneos que decorrem de fato pontual e isolado, em que dois empregados foram vítimas de acidente de trabalho. Destaca que não há indícios de que a Reclamada possuísse comportamento sistemático na prática de atos omissivos que gerassem potenciais riscos a outros trabalhadores. 5. Extrai-se do acórdão regional que as outras empresas envolvidas no acidente firmaram TACs com o MPT contendo obrigações de fazer, notadamente em relação ao trabalho em altura, o que já evidencia o descumprimento de normas regulamentares ligadas à segurança do trabalho no canteiro de obras. Soma-se a isso o fato narrado no voto vencido, no sentido de que " as irregularidades no meio ambiente do trabalho, constadas por laudos técnicos, por si sós, atestam a natureza coletiva da demanda, porquanto de interesses de todos os trabalhadores envolvidos na construção ". Frise-se que os aspectos fáticos descritos no voto vencido não se contrapõem à conclusão contida no acórdão vencedor, não havendo falar em contrariedade à Súmula 126/TST. 6. Nada obstante o Tribunal Regional tenha concluído pela heterogeneidade do direito tutelado, porque circunscrito apenas a dois trabalhadores, constata-se que a controvérsia envolve debate relacionado ao meio ambiente laboral, especificamente à segurança do trabalho. 7. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação, dentre elas a legitimidade para a causa, deve ser feita de forma abstrata. Assim, havendo alegação de que a Reclamada não proporcionou ambiente de trabalho adequado para seus empregados, em razão do descumprimento de diversas normas regulamentares que envolvem a segurança do trabalho, exsurge, inexoravelmente, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa (artigos 127, caput, e 129, III, da CF/88 e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 81 e 82 da Lei 8.073/90).8. Com todas as vênias à conclusão adotada pela Corte de origem, o acidente havido no canteiro de obras da empresa, envolvendo dois trabalhadores, não afasta a natureza do direito tutelado, que legitima a atuação do MPT. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000542-86.2020.5.10.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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