- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002214-89.2020.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO MESTRE DE OBRA. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, DA CF E 62, II, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No que diz com a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Carta de 1988, cumpre anotar que a compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em ofensa ao referido dispositivo constitucional. Havendo, no ordenamento jurídico, dispositivo legal que se enquadra especificamente na situação trazida pela Autora – não incidência do regime de duração da jornada de trabalho para os exercentes de cargo de gestão – não há falar em violação literal da norma inscrita no inciso II do art. 5º da CF. 2. De acordo com a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, com exercício de atribuições que reflitam grau de fidúcia especial, usufruindo padrão salarial diferenciado em relação aos demais empregados (o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, não pode ser inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%). 3. In casu , ao rejeitar o enquadramento da hipótese examinada na figura tipificada no art. 62, II, da CLT, o órgão prolator do acórdão rescindendo assinalou que os recibos de pagamento não descrevem a existência de valores quitados sob a rubrica de gratificação de função. Anotou, ainda, que a reclamada, ora Autora, não fez qualquer prova de que o salário do reclamante, ora Réu, superava em ao menos 40% o dos empregados não exercentes de posto de confiança. 4. Nesse cenário, para se concluir que o Réu recebeu ao longo do contrato de trabalho o diferenciado padrão remuneratório exigido na legislação de regência, seria necessário reexaminar fatos e provas do feito primitivo, diligência vedada em ação rescisória fundada em afronta à norma jurídica (Súmula 410 do TST). Ademais, ao alegar que o Réu, na condição de mestre de obras, o Réu sempre exerceu “cargo de gestão”, a Autora parece confundir a atividade de gerenciamento de uma obra de construção civil com a gestão da sociedade empresária. Inviável, pois, a reforma do acórdão regional com fulcro na causa de rescindibilidade inscrita no inciso V do art. 966 do CPC. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A alegação de erro de fato, de acordo com a sucinta argumentação inicial, está baseada na circunstância de ter sido desconsiderada a oitiva da única testemunha inquirida na instrução do feito. Ora, ao decidir que a jornada do Réu era aquela informada na petição inicial, o órgão prolator do acórdão rescindendo levou em consideração o fato de a Autora possuir, na ocasião, mais de 10 empregados, o que, segundo a diretriz da Súmula 338, I, do TST, impunha-lhe o ônus de registrar a jornada de trabalho do reclamante, do qual não se desincumbiu. O exame da controvérsia sob a perspectiva da jurisprudência consolidada não caracteriza, data venia , o erro de fato de que trata o inciso VIII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002214-89.2020.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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