- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024473-22.2024.5.24.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, III, do CPC, visando desconstituir sentença que, reconhecendo a confissão expressa do exercício de cargo de confiança, indeferiu o pedido de horas extras. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que “ a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ”. 3. No caso, o autor não indica a existência de um erro de percepção do Julgador, mas, sim, a incidência de fatos impeditivos que não foram sequer aventados nos autos originários, diante da declaração de confissão. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024473-22.2024.5.24.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.