- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0011223-11.2015.5.03.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE ORIUNDO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVISÃO DE MENSALIDADES. I . Quanto ao tema em exame, esta Corte tem sedimentada a jurisprudência de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias acerca de plano de saúde oriundo do contrato de trabalho, ainda que o plano seja administrado por entidade de previdência complementar. Nessa linha, é a jurisprudência consolidada no âmbito da SBDI-1desta Corte Superior, bem como desta Sétima Turma. II . Ressalte-se, ainda, que no Incidente de Assunção de Competência nº 5 (REsp nº 1.799.343/SP, 2ª Seção, DJe 18/03/2020), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". O referido julgado não se amolda ao caso em análise, visto que na tese fixada o STJ define a competência em relação a demandas que tratam de plano de saúde de autogestão empresarial, hipótese diversa destes autos. Ainda que fosse o caso de plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial, o STJ reconhece a competência desta Justiça Especial "quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo". III . Não merece reforma, portanto, a decisão agravada, em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011223-11.2015.5.03.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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