JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000901-09.2012.5.04.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0000901-09.2012.5.04.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRASCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. I. Mantem-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista, ao constatar o descumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a parte reclamada, nas razões do recurso de revista , transcreveu trecho do acórdão regional insuficiente para delimitar o prequestionamento da matéria, inclusive acrescentando excertos de testemunho não integrante no acórdão regional do presente feito . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 264 DO TST. I. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal Regional que, mediante o exame de normas internas da parte reclamada, reconheceu a natureza salarial da parcela Abono de Dedicação Integral - ADI, devendo ser observada para efeito de horas extraordinárias, assim como identificou que não há discussão sobre norma coletiva alterando a natureza jurídica de tal título, de modo que o teor do acórdão regional espelha a jurisprudência consolidada do TST, revelada na Súmula 264 do TST, de que "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" , a atrair o óbice da Súmula 333 do TST para o processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000901-09.2012.5.04.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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