JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020824-89.2017.5.04.0731

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0020824-89.2017.5.04.0731, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que o reclamante, em relação ao período que se estende até 31/12/2015, não se enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, sendo aplicável ao obreiro a previsão contida no art. 224, caput , da CLT. Nesse sentido, consignou que " Em relação ao período em que atuou em Porto Alegre, até 30.06.2014, por meio de decisão judicial, houve o reconhecimento de que, no desempenho da função de gerente adjunto, não desenvolvia cargo de direção, chefia ou equivalente, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 6º diária e/ou 36º semanal " e que " A alegação de enquadramento do empregado bancário na exceção do art. 224, $ 2º, da CLT exige prova inequívoca, ônus que incumbe ao reclamado, o que ocorreu somente em relação ao período de labor em Rio Pardo ", bem como que " De notar que o reclamado, ao não concordar com a prova emprestada pretendida pelo reclamante na presente demanda, afirmou que ' a situação funcional do reclamante restou alterada no período posterior a 30.06.2014 (ID. 5Scff603 - Pág. 1)' ", além do que " Porém, não se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia " e que " Logo, entendo que procede o apelo até 31.12.2015, ou seja, pelo enquadramento na jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, ou seja, na previsão do caput do artigo 224 da CLT ". Desse modo, o Colegiado decidiu em consonância com o disposto nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que réu se desincumbiu do encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, houve, exatamente, a aplicação da lei à hipótese que ela rege. Dessa forma, inexistiu violação de lei federal. É que a mera aplicação de lei não caracteriza violação literal a texto legal ou constitucional. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que a verificação do exercício da função de confiança do bancário deve levar em conta as reais atividades executadas pelo obreiro dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. Agravo interno a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020824-89.2017.5.04.0731. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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