JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0067600-67.2008.5.04.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo Interno 0067600-67.2008.5.04.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. I . A parte reclamante já percebe benefício previdenciário complementar e pretende o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alegada inobservância de critérios do cálculo do valor do benefício, consistente na não inclusão de determinadas parcelas de natureza salarial, que deveriam ser objeto de desconto previdenciário, no cálculo do salário real de benefício. Portanto, incide a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST, devidamente aplicada pelo TRT de origem. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. OPÇÃO PELO PLANO BRTPREV I . O entendimento desta Corte é de que a opção pelo novo plano BRTPREV não implica renúncia às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção da sua base de cálculo, por meio do recálculo do salário-real- de-benefício, que vinha sendo formada sob as regras do Plano Fundador, no momento da aposentadoria, antes da migração. Julgados da SBDI-1/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO ASSISTIDO I . O recurso de revista se encontra desfundamentado, à luz do que dispõe a Súmula 221/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0067600-67.2008.5.04.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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