JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000166-43.2012.5.04.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0000166-43.2012.5.04.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE EM OUTRA AÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I . O debate refere-se ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, pela consideração do adicional de periculosidade e de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados 13º salários férias e FGTS acrescido de multa de 40%, as quais foram reconhecidas judicialmente no processo nº 01235.028/01-1, cujo trânsito em julgado se deu em 15-12-2010. A aposentadoria do reclamante pelo INSS ocorreu em 01-02-1999, sendo certo que, partir de 05-01-2000, ele passou a receber a complementação de aposentadoria na qualidade de sócio fundador, optando pela migração ao Novo Plano de Benefícios BrTPREV em 01-11-2002, tendo ajuizado a presente reclamação trabalhista em 15-02-2012. II . Esta Corte Superior firmou posicionamento de que, em se tratando de caso em que a parte reclamante já recebe complementação de aposentadoria e pede a integração de parcelas deferidas em outra ação trabalhista, aplica-se a prescrição parcial e quinquenal, não incidindo a exceção de sua parte final da Súmula nº 327 do TST. Precedentes. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS (BrTPREV). PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PARCELAS RECONHECIDAS AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. I . O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que, sendo incontroversa a opção do autor pelo novo regulamento BrTPREV e verificada a incorporação ao salário do reclamante de verbas de natureza salarial, (diferenças salariais reconhecidas judicialmente no processo nº 01235.028/01-1), estas devem integrar a base de cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria pagos pela reclamadas. Assim, manteve o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria pelo cômputo das diferenças salariais deferidas em juízo, determinando a observância dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Novo Plano de Benefícios da BrTPREV. II . A transação extrajudicial firmada entre a parte reclamante e a Fundação não tem alcance irrestrito, não produzindo os efeitos invocados pela reclamada quanto à renúncia total de direitos adquiridos, uma vez que não se reconhece a validade de alteração que traga prejuízo ao empregado. III . Esta Corte Superior firmou entendimento de que a migração válida para o novo plano de benefícios BrTPREV, nos termos da Súmula 51, II, do TST, implica, tão somente, a renúncia às regras do antigo plano, mas não aos direitos ali previstos e já adquiridos pelo empregado quando da opção pelo novo regulamento. Dessa forma, o deferimento de parcelas salariais em reclamação trabalhista anterior à migração configura direito adquirido, porquanto incorporado ao seu patrimônio jurídico, e devem ser incluídas na base de cálculo dacomplementação de aposentadoria. Precedentes. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000166-43.2012.5.04.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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