JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002614-15.2013.5.03.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0002614-15.2013.5.03.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 2. ISONOMIA DO PERCENTUAL PARA REAJUSTE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não há " usurpação de competência " uma vez que esta Corte Superior determinou o retorno dos autos à primeira instância para nova análise da reclamação "como entendesse de direito". É regular a nova decisão que utilizou fundamentos parecidos com a primeira sentença, não caracterizando usurpação de competência. Não há desrespeito ao comando anterior. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "isonomia salarial", pois está expresso no acórdão do Tribunal Regional que "a concessão de aumento salarial diferenciado a servidores públicos encontra respaldo no art. 39, § 1º, da CF, que aponta que a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades do cargo". Considerando o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição da República, a pretensão da parte agravante, no sentido de reformar a aplicação de percentuais de reajustes diferentes pelo empregador, esbarra no óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia" . Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST) . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002614-15.2013.5.03.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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