- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0000713-46.2015.5.09.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EMPREGADOS DA TELEPAR (ATUAL OI S.A.) ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "auxílio-alimentação" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EMPREGADOS DA TELEPAR (ATUAL OI S.A.) ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que os empregados aposentados, admitidos pela Telepar até 31/12/1982, têm direito adquirido ao auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, independente da natureza jurídica da parcela, pois o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados. II. No caso vertente, é incontroverso que a parte reclamante laborou para TELEPAR (atual OI S.A.) de 1º/2/57 a 5/3/87. Todavia, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante não tem direito ao auxílio-alimentação previsto nos ACT' s 2009 a 2015, tendo em vista a adesão ao PAT. III. O acórdão regional, tal como proferido, está contrário à jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000713-46.2015.5.09.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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