JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100037-89.2019.5.01.0301

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0100037-89.2019.5.01.0301, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A negativa de seguimento do agravo de instrumento deve ser mantida em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “ (...) o contrato firmado entre as reclamadas não foi juntado aos autos e que foi ressaltado expressamente na fundamentação que a preposta da primeira ré e a testemunha trazida pela autora confirmaram que a reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício da terceira reclamada, comprovando sua condição de tomadora (...)” . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100037-89.2019.5.01.0301. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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