- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011230-56.2018.5.15.0134, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. DA CORRETA ANOTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal no tema - a saber, a incidência do art. 896, §1º-A, I A III, da CLT. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência em relação aos mencionados temas. Precedentes. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que o Regional, considerando, sobretudo, a prova oral, concluiu demonstrada a ocorrência de e conduta inadequada e abusiva por parte do empregador, capaz de ferir-lhe a honra ou dignidade, apta, portanto, a ensejar a reparação por danos morais. Entender de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas para de analisar as reais atribuições da empregada, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Quanto ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, ressalta-se que somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (a prática de assédio moral) é insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (R$ 40.000,00), que não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a simples declaração de pobreza é suficiente para a sua concessão, requisito que, segundo o Regional, o reclamante demonstra ter atendido. Precedentes. Incidência da Súmula nº 463, I, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou no acórdão recorrido que , a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos só tem cabimento quando o reclamante for sucumbente integralmente ao menos em um pedido, o que não se verifica no caso, considerando-se a procedência parcial de todos os pedidos. A decisão, portanto, está de acordo com o que dispõe o art. 86 do CPC. Julgados. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011230-56.2018.5.15.0134. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.