JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000839-66.2017.5.12.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000839-66.2017.5.12.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 - No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “ No tocante ao pensionamento, há de ser considerado que, segundo o laudo pericial, as lesões que resultaram do acidente têm repercussão de 75% (setenta e cinco por cento) na atividade profissional do autor (fl. 228). Além disso, apesar de o perito ter afirmado que o autor é passível de reabilitação profissional, sua atividades não pode ter exigências motora e biomecânica para coluna vertebral (resposta ao quesito 13 formulado pelo autor - fl. 231), estando, pois, inapto para exercer o seu ofício de pedreiro.” Portanto, a decisão do Tribunal Regional, que consigna que a prova pericial produzida aponta para a procedência do pedido de pensão vitalícia, não pode ser revista nesta instância sem que o contexto fático-probatório seja modificado, o que se afigura inviável à luz da Súmula nº 126 do TST. 3 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000839-66.2017.5.12.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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