- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Agravo Interno 0000187-61.2015.5.10.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT entendeu que " Comprovada a existência de patologia derivada das atividades laborais, culminando no resultado do infortúnio vivenciado pela laborista, correto o juízo originário que fixou a pensão mensal vitalícia no percentual correspondente à perda da capacidade fisiológica." Acrescentou, ainda, " O laudo pericial médico apresentado evidencia que a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo e Tendinite em ambos os punhos, enfermidades estas decorrentes do labor exercido na reclamada. 'Pelo exposto, restou inequívoca a participação do fator trabalho na etiologia da doença, em razão do histórico de traumas agudos diretos relacionados com as sobrecargas biomecânicas observadas nas atividades exercidas pela autora na reclamada, restando estabelecido, portanto, o NEXO CAUSAL entre a ocorrência da Síndrome do Túnel do Carpo e Tendinite em ambos os punhos na autora e sua atividade laborativa na empresa ré. fl. 393 ". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, no que diz respeito ao ônus da prova, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000187-61.2015.5.10.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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