JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001888-39.2017.5.12.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001888-39.2017.5.12.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 178 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Trata-se de ação anulatória ajuizada pela parte com o intuito de desconstituir a decisão que homologou pedido de desistência da ação. 3 - O juízo de primeiro grau declarou a prescrição bienal da referida ação, julgando-a extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4 - Em sede de recurso ordinário, o TRT considerou que o " término do contrato de trabalho, com a aposentadoria do autor, foi o evento que deflagrou os possíveis prejuízos que busca obter reparação, (...). A pretensão, portanto, é dirigida ao ex-empregador, que teria coagido a renúncia de direitos pelo autor ." E concluiu: " correta a sentença que determinou a aplicação do prazo prescricional bienal, a contar do término do contrato de trabalho ", haja vista que a pretensão voltada contra o ex-empregador está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, até dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 5 - Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, - artigo esse compatível com o processo do trabalho, nos moldes da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, - " os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei ." (Grifo). 6 - Da leitura do referido dispositivo, infere-se que a ação anulatória deve observar a aplicação da lei civil, de modo que essa ação está subordinada aos prazos de prescrição e decadência das ações de anulação dos negócios jurídicos, conforme prevê o art. 178 do Código Civil . No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: "1. Ação de anulatória de sentença homologatória ajuizada em 07/10/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2016 e atribuído ao gabinete em 24/05/2017. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. O vício de consentimento - a exemplo do erro substancial cuja ocorrência foi admitida na hipótese - é defeito que implica a anulabilidade do negócio jurídico viciado. 6. A pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável. (REsp 1630108/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). 7 - Assim, levando em consideração que a presente demanda foi interposta com base no § 4º do art. 966 do CPC, afigura-se inaplicável ao caso o disposto no 7º, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento de ação com relação aos créditos decorrentes da relação de trabalho, até o limite de 2 anos após o término da relação contratual, haja vista que, na hipótese sob análise, não se discute crédito resultante do contrato de trabalho, mas a anulação de um ato homologado pelo juízo. 8 - Desse modo, deve ser observado o prazo específico para o ajuizamento da ação anulatória prevista no art. 966, § 4º, do CPC, qual seja, aquele disposto no art. 178 do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de 4 anos para anulação do negócio jurídico. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001888-39.2017.5.12.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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