JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020180-11.2017.5.04.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020180-11.2017.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VIII, DO CPC, DECISÃO RESCINDENDA DE ACOLHIMENTO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. 1 - A decisão rescindenda foi proferida em ação que foi ajuizada pelo réu em 23/4/2010, com fundamento no art. 486 do CPC de 1973, e pretensão de anulação de penhora, de arrematação, de carta de arrematação e atos judiciais que recaíram sobre ações societárias de Moinhos de Trigo Indígena - S.A. - MOTRISA, de sua propriedade, tendo tomado conhecimento da penhora antes de 11/10/2000 e da arrematação ocorrida em 30/4/2008. Na decisão rescindenda, concluiu-se que o artigo 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 trata do prazo de prescrição para anular contratos, o que não é o caso dos autos, pois na ação anulatória não se pretende anular contrato, e mesmo que se considerasse negócio jurídico em sentido amplo, tal prazo seria aplicável apenas às partes contratantes, atingindo a terceiros, como é o caso dos autos, em que o autor se diz terceiro prejudicado, além de o prazo invocado na sentença ser prescricional por definição legal, que teria interrompido a cada medida processual de insurgência contra a expropriação levada a efeito e que, por qualquer ângulo que se analise a questão não se identificava aplicável hipótese de decadência. 2 - Nesse contexto, não se divisa violação manifesta do artigo 795 da CLT, porque a exigência constante deste dispositivo legal, de que as partes devam arguir as nulidades "à primeira vez em que tiverem de falar em audiência e nos autos", sob pena de preclusão, é para assegurar a apreciação judicial da nulidade arguída nos próprios autos em que supostamente ocorrida, mas tanto o Código Civil quanto o Código de Processual Civil prevêem ações judiciais para deduzir pretensão de desfazimento de atos processuais. Igualmente, não há evidência da violação manifesta do artigo 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916. A jurisprudência da Corte na data em que foi proferida a decisão rescindenda já aplicava o prazo previsto no Código Civil para o ajuizamento de ação anulatória de arrematação e decidia que a natureza do prazo é de decadência. Nesse contexto, incide oprazodecadencial de quatro anos - previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, com correspondência no art. 178, II, do Código Civil de 2002 -, contado a partir da data de expedição da carta dearrematação para o ajuizamento de ação anulatória de arrematação, prazo que foi respeitado nos autos em que foi proferida a decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020180-11.2017.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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