- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0001020-72.2021.5.09.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. AUSENTE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Já a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Na espécie, não se cogita de violação direta dos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que não se tratou de acolhimento de coisa julgada entre ação individual e ação coletiva, como sustenta o agravante, mas, sim, de reconhecimento de que o período pleiteado na ação de cumprimento proposta pelo sindicato profissional, como substituto do ora recorrente, abrange também o período vindicado na ação de cumprimento individual proposta pelo substituído, já tendo sido apreciada a matéria, inclusive com o levantamento de valores apurados na execução (coletiva) proposta pelo sindicato, além de manter a decisão no sentido de que o título executivo, formado na ação coletiva, limitou o deferimento da parcela “horas extras”, ao exercício de determinada função no âmbito da base territorial do sindicato profissional, autor da respectiva ação coletiva. Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. Não houve pronunciamento no acórdão regional sobre o conteúdo do inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal (remuneração de trabalho extraordinário). A controvérsia se ateve aos limites da execução da sentença proferida em ação coletiva, sem qualquer incursão sobre o mérito da matéria tratada na ação originária. A incidência da Súmula nº 297 do TST inviabiliza a recorribilidade, hajam vista os incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001020-72.2021.5.09.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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