- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011298-92.2023.5.18.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamado, no tema acima assinalado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se o exequente pode ser beneficiário do título judicial proferido na ação coletiva, mesmo não tendo seu nome no rol de beneficiários previsto no acordo firmado na fase de cumprimento de sentença. 2. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, pois preenche os requisitos estabelecidos na decisão judicial, incluindo o período de trabalho e o setor de atuação. Destacou que a sentença coletiva não especificou um rol taxativo de substituídos, abrangendo, pois, todos os empregados que se enquadrem na situação fática descrita na decisão. Concluiu que o acordo firmado pelo sindicato na ação de cumprimento da sentença coletiva, que limitou os beneficiários a um rol específico, não exclui o direito de trabalhadores não incluídos nesse rol, desde que atendam às condições estabelecidas na sentença coletiva original. 3. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Tendo em vista que os sindicatos não são titulares dos direitos dos empregados que representam, tem-se que eles não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores representados. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a coisa julgada não prejudica terceiros. Assim, eventual acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução, ainda que válido, não pode restringir os efeitos do título executivo formado na ação coletiva, quando este abrange trabalhadores que preenchem os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento. Precedentes. 4. Aplica-se ao caso o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 264 DO TST. ENTENDIMENTO DA SDI-1 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A questão em discussão consiste em saber se há ou não ofensa à coisa julgada quando, em sede de execução, o Tribunal Regional do Trabalho determina a aplicação da Súmula nº 264 do TST e entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 para o cálculo das horas extras e intervalo intrajornada, em que pese o silêncio da sentença exequenda quanto à inclusão do adicional noturno na base de cálculo. 2. O acórdão recorrido consignou que o título executivo não estipulou a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Não obstante, o regional entendeu que tais parcelas deverão ser calculadas observando o teor da Súmula nº 264 do TST e o que orienta a OJ nº 97 da SDI-1 desta Corte. Ou seja, diante da natureza salarial do adicional noturno, este deve integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, relativos ao labor realizado em período noturno. 3. Enfrentando situação semelhante ao dos presentes autos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no E-RR-74800-77.2008-5.01.0062, em 14/11/2024, concluiu, em síntese, que: Considerando os efeitos da coisa julgada material, estando preclusa a oportunidade de se discutir, em execução, matéria não veiculada na fase de conhecimento relacionada aos critérios de apuração das horas extras deferidas em sentença transitada em julgado, tem-se que, na fase de liquidação, deve ser observado o disposto no título executivo judicial. Precedente. 4. Em análise ao citado julgado da SDI-1 desta Corte, infere-se que ficou entendido que a forma de pagamento das horas extras deve ser expressamente indicada na sentença, incorrendo em ofensa à coisa julgada a decisão que, em sede de execução, aplica entendimento sumulado sem expressa determinação no título executivo. 5. Tendo em vista que, no presente caso, o título executivo deixou de especificar as parcelas que devem compor a base de cálculo das horas extras e intrajornada, tem-se que a definição em fase de liquidação dos critérios de apuração dessas parcelas (omisso o título executivo) ofende a coisa julgada. 6. O acórdão viola o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011298-92.2023.5.18.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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