JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000027-49.2016.5.05.0004

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo 0000027-49.2016.5.05.0004, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. OFENSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior, por meio da diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, tem o entendimento consolidado no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada somente se reconhece quando constatada inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se verifica nos casos em que se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para assim se concluir . Do acórdão regional proferido no feito consta que os autos versam sobre execuçãoindividual de decisão proferida na Ação Coletiva nº 0106400-09.2007.5.05.0461, por meio da qual se deferiu a pretensão do Sindicato-autor, "(...) em relação àqueles substituídos que tenha sido admitidos antes de 30.06.1996, declarando-se seis horas diárias como jornada normal de trabalho, independente do exercício de funções de confiança, condenando o reclamado ao pagamento de duas horas por dia para aqueles que tenham trabalhado oito horas diárias." . Da aludida decisão, resta igualmente assentada que, em sede de julgamento dos embargos de declaração, foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 30.8.2002. Acerca da matéria, o egrégio Tribunal Regional concluiu que, embora comprovado nos autos que o exequente preenchia todos os requisitos necessários para a propositura da execução individual da sentença proveniente da ação coletiva, somente faria jus às parcelas deferidas em juízo no período em que exerceu o cargo em comissão na base territorial do Sindicato, razão pela qual, observada a prescrição reconhecida no título exequendo, limitou a condenação ao período de 30.8.2002 e 11.4.2005. No caso, a alegação de ofensa à coisa julgada suscitada pelo ora agravante vem fundada na tese de que o título executivo proveniente da ação coletiva não teria estabelecido o critério da permanência da prestação dos serviços na base territorial do Sindicato-autor para que o substituído fizesse jus ao direito assegurado. Referida pretensão, contudo, encontra ao seu acolhimento o óbice inscrito na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, porquanto necessária a interpretação do título exequendo para a aferição da ocorrência da coisa julgada nos moldes em que alegada. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000027-49.2016.5.05.0004. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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