JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1000462-65.2017.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1000462-65.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À IMPETRANTE SEGUIDO DE ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II DO TST E SÚMULA Nº 267 DO STF. PRECEDENTES DA SBDI-II. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste em saber se é devida a reforma da decisão monocrática que desproveu o recurso ordinário, passando pela análise quanto à admissibilidade do mandado de segurança contra ato dito coator que indeferiu a suspensão de leilão de bem imóvel da impetrante (Fazenda “Invernada”), seguido de sua arrematação. II – No caso, a decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário, ante a existência de meio impugnativo próprio contra o ato dito coator, aplicando o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. Com efeito, é cabível agravo de petição na hipótese, uma vez que este recurso cabe contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução ou de decisões capazes de gerar grave dano à parte a justificar sua interposição (CLT, art. 897, alínea “a”). A decisão está fundamentada também no fato de que contra a arrematação há ainda meio impugnativo específico. Pela leitura do art. 903 do CPC, extrai-se a possibilidade de impugnação da arrematação por simples petição em até 10 dias após sua realização e, passado o prazo, a invalidação do ato somente por ação autônoma, já que a arrematação passa a ser “ considerada perfeita, acabada e irretratável ” ( caput e §§ 1º ao 4º). III - Por certo, a impetrante traz dois julgados desta SBDI-II que não aplicam a OJ nº 92 em casos supostamente semelhantes envolvendo a mesma empresa: ROT-1002206-27.2019.5.02.0000 e Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000. Todavia, além de o segundo julgado ter sido anulado em sede de embargos de declaração, as situações fáticas examinadas são distintas da apreciada no presente mandado de segurança. Os casos apreciados nos referidos processos referem-se à baixa de gravame de imóveis que integram a Fazenda “Rio Verde”, também pertencente à impetrante, enquanto, neste mandamus , discutem-se atos de expropriação (leilão e arrematação) da Fazenda “Invernada”. E mesmo se considerados semelhantes os casos em apreço, a suposta “prejudicialidade externa” citada pela agravante não é capaz de ensejar a mitigação da incidência OJ nº 92 desta Subseção, como se teratológica fosse a decisão impugnada. Isso porque o teor da decisão no Conflito de Competência nº 150.992/DF não confronta com o ato coator, pois naquela ficou consignado que " o conflito foi conhecido para fixar a competência do Juízo universal para decidir sobre o destino dos valores arrecadados com a venda da Fazenda Invernada efetivada pela Justiça Trabalhista ". Ora, a autoridade coatora não definiu o destino dos valores arrecadados com a venda da fazenda para pagamento de crédito trabalhista, apenas se referiu a atos relativos à própria expropriação do bem. E, na consulta processual, certificou-se que os valores foram arrecadados e o pagamento dos créditos trabalhistas encontra-se suspenso. IV - Sendo assim, considerando que a agravante não trouxe razões suficientes para superar os fundamentos da decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000462-65.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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