- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0001374-79.2019.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. SINDICATO POSTULANDO DIRIETO PRÓPRIO. VÍCIO. CONTRADIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Na presente hipótese foram aplicadas ao Sindicato as disposições do art. 87, caput , da Lei n.º 8.078/1990 e dos arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1986, que limitam a condenação ao pagamento das despesas aos casos em que houver comprovação de má-fé. Contudo, tais dispositivos devem ser aplicados em prol dos Sindicatos nas situações em que ele estiver atuando como substituto processual em ações coletivas, e não nos casos em que o Sindicato autor age na defesa de interesse próprio, como no presente caso, em que se visa à cobrança de contribuição assistencial. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001374-79.2019.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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