JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010075-22.2020.5.15.0110

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0010075-22.2020.5.15.0110, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO APÓS O FIM DO PRAZO CONCESSIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 134 E 137 DA CLT. No caso, as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2016/2017 e 2017/2018 foram concedidas ao reclamante fora do período concessivo. De acordo com o disposto nos artigos 134 e 137 da CLT , as férias devem ser concedidas pelo empregador ao empregado nos 12 meses imediatamente posteriores ao respectivo período aquisitivo e a não concessão das férias, no período regular, enseja o seu pagamento em dobro. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010075-22.2020.5.15.0110. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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