- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000067-74.2020.5.05.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: 2ª TURMA GDCMRC/armm/cfp RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TESOUREIRO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA. JORNADA DE SEIS HORAS - 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para manter a sentença que a enquadrou na exceção do §2º do art. 224 da CLT, por considerar que as atribuições por ela exercidas na função de “tesoureiro executivo” demandam fidúcia especial, indeferindo as horas extraordinárias pleiteadas. 2. Esta Corte superior pacificou entendimento de que o “tesoureiro executivo”, a despeito de ter como atribuições a administração do cofre ou caixa forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas rápido, malotes e movimentação de numerários, de títulos e de valores, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários e títulos, exerce tão somente atividades de maior complexidade, inerentes à ocupação bancária, que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado nem são suficientes para lhe atribuir a função de confiança a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT. Portanto, é devido o pagamento da 7ª e 8ª horas como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000067-74.2020.5.05.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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