JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000074-77.2015.5.09.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000074-77.2015.5.09.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. O Tribunal Regional consignou que as funções realizadas pelo reclamante abrangiam a responsabilidade pela guarda do cofre do banco e a conferência de compensação de cheques. As atividades descritas pelo Tribunal Regional indicam, na verdade, exercício de cargo meramente técnico, excluindo o reclamante da abrangência do art. 224, §2°, da CLT. Com efeito, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que o cargo de tesoureiro não exige poderes de fiscalização, chefia ou coordenação que justifique a incidência de regime diferenciado. Precedentes. Tem-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em dissonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, pelo que o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000074-77.2015.5.09.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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