JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100734-23.2022.5.01.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
05/08/2024

TST – Agravo 0100734-23.2022.5.01.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EX-EMPREGADOS. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, registrando que “no momento do ajuizamento da ação coletiva, a exequente ostentava a qualidade de empregada ativa da Petrobrás, conforme se infere inclusive do TRCT (ID.d297f59) e na carta de concessão de id. 9A13dc1. Destarte, a exequente não foi contemplada como substituída na ação coletiva, o que afasta a legitimidade necessária para promover a presente execução individual . ". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, dependendo a legitimidade ativa para a execução individual da comprovação da condição de ex-empregado ou dependente de ex-empregado à época do ajuizamento da ação coletiva. Julgados. Nesse cenário, não há falar em violação dos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF/88, na medida em que não se constata ofensa direta e literal a esses dispositivos (art. 896, §2º da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100734-23.2022.5.01.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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