- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006453-81.2014.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESTITUIÇÃO DESTINADA AO PRÓPRIO RECLAMANTE DA AÇÃO SUBJACENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA . 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade dos réus para responder por ação rescisória em que se discutem honorários advocatícios. 2. Com efeito, na esteira da jurisprudência desta Subseção, pertence ao próprio advogado destinatário da parcela a legitimidade para integrar ação rescisória em que se pretende desconstituir a condenação em honorários advocatícios. 3. Verifica-se, contudo, a existência de elemento de distinção nos presentes autos, porquanto a pretensão rescisória formulada na petição inicial não diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios, mas à indenização pelas perdas e danos decorrentes da contratação de advogado particular. 4. Não se discute, portanto, a verba devida ao advogado, mas os valores a serem ressarcidos ao próprio reclamante, relativos aos honorários contratuais por ele pagos a seu patrono. Nesse aspecto, pois, conclui-se que a legitimidade passiva pertence ao próprio reclamante da ação subjacente, uma vez que eventual desconstituição da coisa julgada acarretará efeitos sobre seu patrimônio jurídico pessoal, e não sobre o de seu advogado. Agravo conhecido e provido para afastar a extinção do processo e proceder ao exame de mérito dos recursos ordinários interpostos. II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PRECLUSÃO TEMPORAL E "PRO JUDICATO" . 1. O pedido rescisório foi julgado procedente, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, por ter o Tribunal Regional deferido o pagamento de indenização dos honorários contratuais pagos pelo reclamante a seu advogado particular, mesmo não preenchidos os requisitos da Súmula 219 do TST. 2. De plano, na esteira da diretriz da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, " Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos ", de modo que a ausência de recurso de revista na ação subjacente não configura óbice à pretensão desconstitutiva da coisa julgada. 3. Ademais, a própria natureza e razão de existir da ação rescisória dizem respeito à possibilidade de reexame de decisões transitadas em julgado, inclusive pelo próprio Tribunal que as proferiu, quando verificado algum dos graves vícios taxativamente previstos no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), excepcionando a vedação do art. 505 do CPC/2015. 4. No mais, a questão atinente à impossibilidade de indenização por perdas e danos, na Justiça do Trabalho, em razão da contratação de advogado particular, encontra-se há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior, admitindo-se o corte rescisório na esteira dos precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido . III - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DAS AUTORAS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS OBTIDOS NA AÇÃO SUBJACENTE . 1. A obtenção de créditos em Juízo não autoriza, por si só, afastar a presunção de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Ademais, no caso concreto, a parte traz alegação genérica, sem demonstrar efetivamente quais valores foram ou serão pagos aos réus na ação subjacente. 3. Em similar direção, inviável a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, porquanto os honorários advocatícios pertencem ao advogado, e não às empresas reclamadas na ação matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006453-81.2014.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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