- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000864-94.2019.5.08.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Não se controverte sobre a existência de grupo econômico ou sobre a inclusão de empresa no polo passivo em fase de execução. A irresignação consiste na imposição de condenação à segunda recorrente solidariamente à primeira, apenas por comporem mesmo grupo econômico. 4 - Nesse sentido, o acórdão do Regional se encontra em compasso com o art. 2º, § 2º, da CLT, de modo que não se identifica ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 5 - Ademais, os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial, não atendem a especificidade indicada na Súmula nº 296, I, do TST, pois trazem tese acerca da inclusão de empresa no polo passivo da demanda em fase de execução, o que não se confunde com a premissa fática vista nos presentes autos. 6 - Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que "Embora haja previsão em norma coletiva" , a reclamada não demonstrou quais os descontos realizados com suas especificações, inclusive os "prejuízos causados" . Acrescentou que o documento que autoriza a realização de descontos "não é suficiente para demonstrar a culpa ou dolo do empregado" , o que não foi comprovado. 2 - À luz de tais circunstâncias, insusceptíveis de reanálise na forma da Súmula nº 126, não se identifica ofensa ao art. 462, § 1º, da CLT, pois não demonstrada culpa ou dolo do empregado. 3 - Ademais, os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial, não atendem a especificidade indicada na Súmula nº 296, I, do TST, pois não trazem a premissa vista nos presentes autos no sentido de que a culpa ou dolo do trabalhador não foi demonstrada. 4 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que a reclamada não demonstrou de "forma especificada e minuciosa [a] apuração da produtividade e seu correto pagamento" , pois trouxe aos autos planilhas unilaterais parciais, relativas a apenas parte do período de contrato, sem relatórios correspondentes que discriminassem "a entrega efetiva de caixas ao reclamante" , sem explicação dos cálculos e cujos resultados " não coincidem com os critérios de apuração indicados nas normas coletivas e razões recursais" . Assim, atribuiu à reclamada o ônus da falta de prova do correto pagamento da produtividade. 2 - Percebe-se que o fato constitutivo do direito à produtividade foi comprovado, pois havia pagamento nesse tocante. Por outro lado, o fato extintivo do direito, por seu pagamento, foi objeto de controvérsia, cabendo ao empregador demonstrar que o realizou corretamente (art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Some-se à tais circunstâncias a aptidão da reclamada para produção da prova relativa aos critérios a serem obedecidos, bem como os dados relativos ao seu cumprimento (art. 818, § 1º, da CLT e art. 373, § 1º, do CPC). Julgados. 3 - Assim, não há ofensa aos dispositivos relativos à distribuição do ônus da prova. Superados os arestos divergentes, na forma do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A matéria foi examinada conjuntamente no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Quanto às horas extras , examinado o conjunto fático-probatório, o TRT concluiu que o banco de horas adotado pelo empregador não cumpria as determinações previstas na norma coletiva, pois os instrumentos coletivos estabelecem que somente as horas extras que excedessem a 50 mensais poderiam ser compensadas (as demais horas extras seriam pagas), devendo a compensação ocorrer em 90 dias, sob pena de pagamento do respectivo serviço extraordinário. Porém, a parte somente alegou que todas as horas extras devidas teriam sido pagas (Súmula 126 do TST), não enfrentando de maneira específica as razões de decidir adotadas pelo Regional relativamente ao efetivo descumprimento da norma coletiva (Súmula 422 do TST). Nesse particular, deve ser mantida a decisão monocrática. Quanto ao intervalo intrajornada , em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da distribuição do ônus da prova contra a empregadora. Os cartões de ponto, quanto ao intervalo intrajornada, eram pré-assinalados conforme autoriza a legislação. Assim, caberia à parte reclamante provar em juízo o descumprimento do intervalo intrajornada. Nesse particular, deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento quanto às horas extras e a que se dá provimento quanto ao intervalo intrajornada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Diante de possível violação do art. 818, I, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o Regional asseverou que, não obstante haver controle de jornada do reclamante em atividade externa, consubstanciada em uma rotina pré-determinada, a reclamada não demonstrou " qual efetivamente era o intervalo intrajornada do autor" , atribuindo-lhe o ônus da falta de prova. Relevante o registro de que, em contestação, as reclamadas argumentam que cabia ao reclamante gozar de 1 (uma) hora de intervalo, conforme lhe fosse conveniente, na medida em que realizava trabalho externo. 2 - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, mesmo quando o trabalho externo é prestado de forma sujeita ao controle de jornada e evidenciada horas extras, cabe ao trabalhador demonstrar que o intervalo intrajornada não era gozado. Julgados. 3 - Caso em que, o TRT, ao atribuir à reclamada o ônus de demonstrar o regular gozo de intervalo intrajornada pelo reclamante, porque comprovado o controle de jornada externa e o pagamento de horas excedentes, violou o art. 818, I, da CLT. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000864-94.2019.5.08.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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