- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000156-40.2023.5.13.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o adicional por tempo de serviço tem origem no regulamento empresarial ou no contrato de trabalho, a parcela adere ao contrato individual de trabalho por força de lei, mais precisamente do que prevê o art. 468 da CLT. Em tal contexto, a pretensão ao pagamento de diferenças não se ancora em alteração, mas sim em descumprimento do pactuado, de modo que as eventuais violações são sucessivas, renovando-se mês a mês, razão pela qual não se aplica a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST. Precedente desta primeira Turma. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, “ Tratando-se de caso em que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por contrato individual, a sua inobservância não implica alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela, então prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência da prescrição total postulada ”. 3. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidindo na hipótese os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. A alegação recursal no sentido de que os anuênios foram suprimidos por norma coletiva atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000156-40.2023.5.13.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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