JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000576-55.2019.5.05.0036

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000576-55.2019.5.05.0036, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS COM LAPSO MENSAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferir o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, conforme o pedido, e reflexos e adicional, a se apurar em liquidação. No caso, o TRT entendeu que a parte reclamante não se ativava em turno ininterrupto de revezamento, por considerar que laborava em horário fixo, sendo que as alternâncias de turnos em meses não seria capaz de alterar essa condição. Assim registrou a Corte regional: o reclamante " trabalhou em turnos fixos, como resulta evidenciado dos registros de horários anexados aos autos, embora tenha laborado alguns meses em determinado horário, e os demais em horário diverso ". Entendeu, ainda, que " a ininterrupção de que fala o preceito constitucional diz respeito à atividade produtividade da empresa, e não ao trabalho individual do empregado ". Nos termos da OJ n° 360 da SBDI-I do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno , pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ". Acrescenta-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal (seja em média de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral) não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Julgados. Nesse contexto deve ser reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, conforme o pedido. Cumpre esclarecer que, no caso, foi reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento conforme entendimento desta Corte no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal (seja em média de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral) não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Constata-se, pois que não há que se falar em limitação da condenação aos meses em que não houve alternância de turnos, uma vez que é precisamente o fato de a alternância de turnos ocorrer mensal, trimestral, quadrimestral ou semestralmente que levou esta Corte ao entendimento de que se trata de turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS COM LAPSO MENSAL. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferir o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, conforme o pedido, e reflexos e adicional, a se apurar em liquidação. Dessa decisão, a parte reclamante afirma que, conquanto tenha sido dado provimento ao seu recurso de revista, não houve pronunciamento a respeito da inversão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência diante da procedência total dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhistas, uma vez que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. De fato, assiste razão à parte, uma vez que não houve o pronunciamento referente aos honorários advocatícios em razão da inversão da sucumbência nos presentes autos. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista. III - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Segue-se no exame do mérito do recurso de revista quanto à matéria não analisada na decisão monocrática (horários advocatícios de sucumbência), a qual é eminentemente de direito e necessariamente vinculada ao provimento do recurso de revista havido na decisão monocrática. Uma vez invertido o ônus da sucumbência parcialmente, uma vez que nas demais matérias o reclamante permaneceu sucumbente, deve o reclamado arcar com honorários advocatícios em prol do patrono da parte reclamante (ação ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017), proporcionalmente à parte em que decaiu, nos termos do art. 791-A, "caput" e § 3º, da CLT. Pelo exposto, deve ser provido o recurso de revista, nos termos da fundamentação assentada, para condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% calculados sobre o valor atualizado da causa, na proporção de sua sucumbência (art. 791-A, "caput" e §§ 2° e 3º, da CLT). Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000576-55.2019.5.05.0036. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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