- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000879-60.2017.5.02.0374, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL DE TURNOS. ART. 7.º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST, “faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”. Esta Corte Superior, com alicerce na ratio contida na mencionada orientação jurisprudencial, entende que, mesmo nos casos de alternância quadrimestral – caso dos autos -, há a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. In casu, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, verifica-se que: a) havia a alternância do turno de trabalho do reclamante; b) os períodos de alternância da jornada de trabalho se davam a cada 4 meses. Nesse contexto, deve ser reconhecido que o reclamante estava sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. De outra parte, a Corte de origem consigna a inexistência de norma coletiva com previsão específica de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas para 8 horas diárias, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 126 desta Corte. Portanto, nesse cenário, deve ser mantida a decisão agravada, porque proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Casa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA N.º 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a possibilidade de aplicação da regra inserta no art. 791-A, § 4.º, da CLT, aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. A questão não comporta mais discussões, pois, diante dos termos do art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, ficou estabelecido que as regras atinentes à condenação em honorários advocatícios, na forma prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, somente seriam aplicáveis às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. O entendimento foi ratificado quando do julgamento do Tema n.º 3 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos Assim, tendo sido a presente Reclamação Trabalhista ajuizada em 1.º/8/2017, não há falar-se em aplicação do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000879-60.2017.5.02.0374. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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