- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Embargos de Declaração 1000645-45.2018.5.02.0018, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, concluiu que alternância quadrimestral não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Não se cogita de omissão quanto à incidência, ou não, da tese vinculante firmada pelo STF em relação ao tema 1046, seja porque os trechos transcritos no acórdão regional não tratam da controvérsia relativa aos turnos ininterruptos de revezamento sob esse prisma, seja porque não houve declaração de invalidade de norma coletiva. Não se constata omissão no tocante à limitação da condenação, porquanto foi reconhecido trabalho em turnos ininterruptos de revezamento quanto à alternância quadrimestral. Logo, a condenação às horas extras e reflexos referem-se aos períodos em que a alternância ocorreu e ainda ocorre em período quadrimestral. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A Sexta Turma, em síntese, deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferir ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal em parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a situação, considerando os reflexos e adicionais previstos em norma coletiva e o divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, mesmo diante da inversão do ônus da sucumbência, não se fixou na condenação os honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor do advogado do reclamante. Ressalta-se que o tema relativo aos honorários advocatícios é matéria de direito e, no caso concreto, questão processual vinculada ao próprio mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática. Cumpre acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo do julgado para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, conforme caput e §2º do art. 791-A da CLT. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000645-45.2018.5.02.0018. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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