- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Ação Rescisória 0003596-65.2022.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II E LV, 22, I, 170, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 2º, 8° E 468, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À LEI N° 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Verifica-se inexistir, no acórdão rescindendo, o indispensável pronunciamento explícito acerca da matéria jurídica de que tratam os arts. 5º, II e LV, 22, I, VI, e 170, parágrafo único, da Constituição e 2º e 8° da CLT, que versam sobre os princípios da separação de poderes e da legalidade, a garantia de contraditório e ampla defesa, as regras de competência privativa da União, o princípio da livre iniciativa e o conceito de empregador. 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da inaplicabilidade da norma introduzida pela Lei n° 13.467/17, de pleno caráter material, às situações constituídas antes da sua vigência, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade de lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Precedentes da SBDI-I e SBDI-II deste Tribunal. 3. No caso, a ação trabalhista foi ajuizada em 2011, e o acórdão rescindendo registrou a percepção pela ora ré de gratificação de função por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como a inexistência de justo motivo para reversão ao cargo efetivo, o que afasta a aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, com a redação alterada pela referida lei. 4. O fato de tratar-se de empresa pública não altera a análise da questão, porquanto como ente da Administração Pública indireta está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas, notadamente às regras de proteção à irredutibilidade salarial e estabilidade financeira, inexistindo mácula ao art. 173, § 1°, II, da Constituição da República. Pretensão rescisória improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003596-65.2022.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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