- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0100879-41.2022.5.01.0050, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta colenda Corte Superior no sentido de não ser lícito ao empregador suprimir gratificação por exercício de função de confiança percebida pelo empregado por período igual ou superior a 10 anos, salvo por justo motivo, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. Inteligência da Súmula n° 372, I. 2. O entendimento nesta Corte Superior também consolidou-se no sentido que, nas hipóteses em que o trabalhador não ocupou o mesmo cargo pelo lapso temporal exigido pela Súmula nº 372, I, lhe é assegurada a incorporação da média das gratificações de função recebidas, e não o valor integral da última função. Precedentes. 3. Na hipótese , a decisão regional, ao entender que a empregada não poderia ter sua gratificação suprimida, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pela SBDI-1, segundo a qual, uma vez preenchidas as condições estabelecidas pela Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o empregado tem direito ao recebimento da gratificação de função, sendo inaplicável ao caso os termos do artigo 468, § 2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100879-41.2022.5.01.0050. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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