JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001461-82.2016.5.12.0035

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001461-82.2016.5.12.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o direito da autora às progressões por antiguidade previstas na norma regulamentar que lhe foram sonegadas, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. 2 - A reclamante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de letra "f", relativo à condenação da reclamada ao pagamento das contribuições devidas à entidade de previdência privada e da recomposição da reserva matemática. 3 - Constatada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para restabelecer a sentença na parte em que condenou a reclamada a realizar os aportes contributivos sobre as verbas salariais decorrentes desta decisão em favor do fundo de previdência complementar Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS (cota empregador/patrocinador), bem como as diferenças de reserva matemática. Por outro lado, fica autorizada a retenção do valor das contribuições devidas pela reclamante, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001461-82.2016.5.12.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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