JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010338-13.2013.5.12.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010338-13.2013.5.12.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS 1997 E NO PCR/2010 1- A Sexta Turma, ao acolher os embargos de declaração e dar provimento ao recurso de revista do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários de 1997, e mantidas no Plano de Carreira e Remuneração de 2010, observando-se aquelas já concedidas sob esse título, bem como a prescrição quinquenal declarada, com reflexos nas parcelas postuladas vinculadas ao salário, nos termos do pedido "a" na pág. 68 da petição inicial, conforme apuração em liquidação de sentença. 2- Contudo, não examinou o pedido relativo às contribuições previdenciárias e à reserva matemática, formulado no item "a" do rol de pedidos da petição inicial. 3- Constata-se, pois, omissão no acórdão embargado no exame da referida matéria, pois esta se revela como consectário lógico da condenação originária, nesta instância, consubstanciada nas diferenças salariais reconhecidas, as quais repercutirão em verbas do plano de complementação previdenciária. 4- Esta Turma, no julgamento do RR-3137- 22.2011.5.12.0009, em voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, (publicado em DEJT 12/2/2016), concluiu que a responsabilidade pelo custeio é compartilhada, ao passo que aquela concernente à recomposição da reserva matemática deve ser atribuída unicamente à patrocinadora que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição à época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas. 5- Nesse contexto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, em decorrência das verbas deferidas na presente ação e em conformidade com os regulamentos aplicáveis: a) determinar o recolhimento da fonte de custeio (cota-parte patronal e cota-parte do empregado); e b) condenar a Eletrosul ao pagamento das diferenças referentes à reserva matemática, de responsabilidade exclusiva da patrocinadora. 6- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010338-13.2013.5.12.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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