JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001507-98.2018.5.02.0702

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001507-98.2018.5.02.0702, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. O erro material passível de correção, ainda que haja o trânsito em julgado da decisão, é aquele decorrente de evidente equívoco, o que não se confunde com error in judicando . Essa é a exegese que se extrai dos arts. 833 da CLT e do art. 494, I, da CLT. Em razão de expressa previsão legal, é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, afronta à coisa julgada ou inobservância do devido processo legal. No caso, o Regional, ao verificar o evidente erro material na digitação da sentença exequenda, ao adotar período de pacto laboral diferente do que havido entre as partes, por não encontrar amparo nos documentos juntados aos autos, determinou o refazimento dos cálculos de liquidação. Não houve alteração do conteúdo do título exequendo, razão pela qual não há falar-se em nulidade; apenas a correção de erro perceptível quanto ao período de contratualidade que, inclusive, vai ao encontro do que consignado em contestação. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001507-98.2018.5.02.0702. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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