- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0001659-15.2016.5.09.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 357. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 357, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Consoante o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior por meio da Súmula nº 357 e reafirmado pelo Pleno no julgamento do RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema nº 72) a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência efetiva de troca de favores entre a testemunha e o autor, uma vez que o reclamante foi testemunha em ação ajuizada, contra o mesmo empregador, por sua testemunha, havendo entre as ações similaridade de pedidos. 4. Com efeito, a Súmula nº 357 não traz limitação de conteúdo das ações ajuizadas ou mesmo dos pedidos formulados, nada impedindo que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Insta esclarecer ainda que, para a configuração de troca de favores, seria necessária a comprovação nos depoimentos colhidos nesta ou na outra ação contra a mesma empregadora, a intenção de beneficiar a outra parte , o que não ocorreu no caso. 6. Dessa forma, ao presumir a existência da troca de favores, o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula nº 357, restando configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, no qual foi determinado o retorno dos autos à egrégia Corte Regional, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da mesma parte. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001659-15.2016.5.09.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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