JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011065-20.2017.5.15.0077

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011065-20.2017.5.15.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PROTESTO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art.825, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PROTESTO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional decidiu que não configurou cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha, mesmo sob protesto, ao fundamento de que foi utilizada prova emprestada, com a concordância das partes, bem como que o autor não arrolou nenhuma testemunha na inicial. Na Justiça Trabalhista não há obrigatoriedade de apresentação prévia do rol de testemunhas, devendo estas comparecerem à audiência independentemente de intimação. Assim, não é cabível a alegação de preclusão do direito de produzir prova oral quando a testemunha está presente na audiência de forma espontânea, sob o risco de caracterização de cerceamento do direito de defesa. Não se tratando, portanto, o caso de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o julgador a indeferir provas inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde do feito, mas de efetivo cerceamento do direito de defesa, uma vez que impediu o autor de produzir prova, nos termos do art. 818, I, da CLT e art.373, I, do CPC, reconhece-se a violação do art. 825, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 825, caput , da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011065-20.2017.5.15.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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