- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0011461-40.2018.5.03.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECEBIMENTO CUMULATIVO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. NORMATIVO INTERNO PREVENDO A IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DESSAS VERBAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram . No caso dos autos, contudo, os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois os modelos não abordam as mesmas premissas fático-jurídicas dos autos, notadamente a questão de fato acerca da existência de regulamento interno empresarial prevendo expressamente a vedação da percepção simultânea da gratificação de função e quebra de caixa. Incidência da Súmula 296, I, do TST . Recurso de agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011461-40.2018.5.03.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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