JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002227-67.2016.5.02.0045

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 1002227-67.2016.5.02.0045, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA Nº 337 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma considerou as premissas noticiadas pelo Tribunal Regional no sentido da ausência de registro do teor de norma interna da empresa que vedasse a cumulação da parcela “quebra de caixa” com a gratificação de função para, então, manter a decisão monocrática que concluiu pela possibilidade de se cumular as referidas parcelas, em razão da natureza diversa das gratificações. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, o modelo proveniente da SDI mostra-se formalmente inválido, porquanto desacompanhado da indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso, desatendendo, assim, o quanto disposto na Súmula nº 337, I, “a”, e IV, “c”, do TST. Precedentes desta Subseção. Já quanto aos demais paradigmas, conquanto formalmente válidos, não demonstram o conflito de teses capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT. Na espécie, a Turma asseverou expressamente a ausência de registro no acórdão regional acerca de norma interna da empresa que vedasse a cumulação da parcela “quebra de caixa” com a gratificação de função. Por sua vez, os modelos ora se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão embargado, ora traduzem hipótese em que o acórdão regional registrou a existência de norma interna que veda expressamente a percepção cumulativa da parcela "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho da função. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002227-67.2016.5.02.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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