- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0152200-24.2004.5.15.0029, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. EMPREGADOR URBANO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 419 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Turma, com apoio no quadro fático consignado no acórdão regional, conclui tratar-se a reclamada de empresa agroindustrial de produção de cana-de-açúcar e fabricação e comércio de açúcar e álcool , registrando, ainda, que o reclamante executava as funções de operador, operador de carregamento, encarregado e líder de logística interna, todas na indústria da transformação , não havendo labor em estabelecimento rústico no tratamento inicial da cana-de-açúcar. Para tanto, fundamentou no sentido de que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-1 do TST , esta Corte superior vem fixando tese no sentido de que o enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, depende da análise do caso concreto, a partir das reais atribuições exercidas pelo trabalhador, e, que, na hipótese dos autos, cuida-se o reclamante de trabalhador urbano. De fato, após o cancelamento da OJ nº 419 da SBDI-1, esta Corte superior vem firmando tese de que o enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, depende da análise do caso concreto, verificando-se, pois, as reais atribuições exercidas pelo trabalhador. Nesse sentido, julgados desta Corte. Todos os arestos colacionados para cotejo de teses, oriundos da 3ª e 7ª Turmas e da SBDI-1, emitiram tese em momento anterior ao cancelamento da OJ nº 419 da SBDI-1 do TST, e, por não tratarem dessa particularidade, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0152200-24.2004.5.15.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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