- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Ação Rescisória 0005263-97.2025.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ANÁLISE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADOR OU PELO EMPREGADO. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 419 DA SBDI-1 DO TST. TRABALHADOR URBANO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória em que se busca desconstituir acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sob alegação de erro de fato e violação manifesta a normas jurídicas. 2. O autor alega erro de fato decorrente do enquadramento sindical como urbano, apesar de ser trabalhador rural, e violação aos arts. 10 e 448 da CLT; 5°, II e XXXVI, da Constituição da República; e 2° e 3° da Lei n. 5.889/73. 3. A Orientação Jurisprudencial n. 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que “ a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ”. 4. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado da premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaria diante de potencial erro de julgamento. 5. No caso, verifica-se que o objeto do recurso de embargos foi justamente o desempenho pelo trabalhador de atividade urbana. A alegação era de que o empregado desenvolvia a função de soldador no parque industrial e prestava serviços para uma Usina de Açúcar e Álcool, que transforma cana-de-açúcar em produtos do gênero alimentício e combustível, atividade essa preponderantemente industrial, por envolver transformação da matéria-prima. Ou seja, o enquadramento como urbano, levando em consideração as funções exercidas pelo trabalhador, ainda que prestadas à empresa rural, foi o cerne da questão debatida. 6. Quanto à alegada violação a norma jurídica, tem-se que a Orientação Jurisprudencial n. 419 da SbDI-I do TST previa que: "Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento" . Não obstante, com o cancelamento do mencionado verbete (Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29/10/2015, e 3 e 4/11/2015), em data bem anterior ao julgamento do acórdão rescindendo, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de ser relevante a análise das funções exercidas pelo trabalhador, ainda que prestadas à empresa rural, que desenvolve atividade agroindustrial, para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, não invalidado o critério da atividade preponderante do empregador para o referido enquadramento, analisando-se a circunstância caso a caso. 7. Na hipótese, o próprio acórdão embargado delimita ser incontroverso que o empregado exercia função de soldador, preponderantemente no setor industrial, enquadrando-se, portanto, como trabalhador urbano, sem ligação com a produção agrícola. 8. Acrescente-se, ademais, que a reanálise das provas juntadas ao feito matriz a fim de verificar a que se sindicato estava vinculado o trabalhador e quais eram as reais atribuições exercidas, no intuito de desconstituir o julgado, por certo, esbarra no óbice da Súmula n. 410 do TST. Pretensão rescisória julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005263-97.2025.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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