- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002006-74.2014.5.03.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . ARESTO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela primeira reclamada (prestadora de serviços) para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado Banco Bradesco, mantendo a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. Consignou não haver alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. Os arestos apresentados, provenientes das 2ª, 7ª e 8ª Turmas, desservem ao fim pretendido, porquanto se fundam em contexto distinto, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois retratam casos em que constatada subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora de serviços, premissa fática não delimitada no acórdão embargado. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002006-74.2014.5.03.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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