- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0101026-85.2016.5.01.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA (GREC). PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. PRESCRIÇÃO TOTAL. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO. SÚMULA 294 DO TST. DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. Discute-se a prescrição aplicável ao pleito de diferenças salarias decorrentes de alteração na forma de cálculo da gratificação instituída por norma interna – Gratificação por Representação de Exercício de Cargo de Chefia (GREC). A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar a prescrição total da pretensão deduzida em juízo, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Assentou que “ a pretensão deduzida em juízo envolve o pedido de diferenças salariais, decorrentes da alteração na forma de cálculo da gratificação instituída por norma interna empresarial ”. Concluiu pela incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo haja vista ter o Regional consignado que a alteração objeto de questionamento se deu em 2008 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2016 – depois de transcorridos os cinco anos da data da modificação. É incontroverso, segundo se extrai do v. acórdão regional, que a GREC (Gratificação por Representação de Exercício de Cargos de Confiança) foi instituída por norma interna da reclamada em 2001, deixando de ser reajustada como pretende a parte em razão da superveniência da Resolução 368/2008, que alterou a forma de cálculo da parcela. No caso em exame, percebe-se que não se trata, na hipótese, de direito previsto em lei, mas, ao contrário, em norma interna da empresa, e registrada a alteração do pactuado, por meio de Resolução interna, incide a prescrição total do direito pleiteado, uma vez que, como no caso, não há previsão legal garantindo o pagamento da própria parcela. Uma vez consignado pelo Regional que a alteração objeto de questionamento se deu em 2008 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2016 - depois de transcorridos os cinco anos da data da modificação - deve ser reconhecida a incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Assim sendo, não se verifica contrariedade à Súmula nº 294/TST. Precedentes. Os arestos apresentados se ressentem de identidade fática, pois, embora se refiram à parcela “GREC”, uns tratam do direito à incorporação da parcela, nos moldes da Súmula 372 do TST, outros porque não abordam a particularidade de superveniência de norma interna que modificou a forma de cálculo da parcela. Não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 372 do TST, por sua impertinência ao debate. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101026-85.2016.5.01.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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